A
- Anuência metropolitana
- Etapa do licenciamento urbanístico metropolitano entre o projeto urbanístico e a aprovação municipal.
- APP (Área de Preservação Permanente)
- Área protegida, com ou sem vegetação nativa, destinada à proteção de recursos hídricos, paisagem, solo e biodiversidade (Lei 12.651/2012).
- Área institucional
- Mínimo de 5% da gleba destinado a equipamentos públicos (parâmetro supletivo mineiro; confirmar legislação municipal).
- Área mínima do lote
- 125 m² no parâmetro supletivo mineiro — verificar sempre a regra do município.
- Áreas públicas
- Percentual mínimo de 35% da gleba (parâmetro supletivo mineiro), conforme o enquadramento do empreendimento.
- ART / RRT
- Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica exigidos no levantamento e na documentação de entrega do projeto.
D
- Declividade ≥ 30%
- Situação crítica no levantamento: exige análise técnica e eventual laudo geotécnico; vedação relativa na Lei 6.766/1979.
- Desmembramento
- Subdivisão que aproveita o sistema viário existente, sem abertura ou alteração de vias.
- Diretrizes metropolitanas
- Orientações do procedimento metropolitano, após a manifestação municipal e antes do projeto urbanístico definitivo.
- Diretrizes urbanísticas
- Orientações prévias ao desenho: uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário e áreas públicas — compatibilizar com a legislação estadual quando couber.
- Dispensa metropolitana (desmembramento)
- Hipótese de dispensa para certos desmembramentos com gleba inferior a 20.000 m².
E
- Empreendedor
- Quem promove o parcelamento: proprietário, compromissário, ente público ou entidade autorizada.
- Espaços livres
- Mínimo de 10% para praças, parques e áreas verdes (parâmetro supletivo mineiro).
- Extensão de quadra
- Máximo de 200 m, com as exceções previstas na norma aplicável.
F
- Frente mínima
- 5 m no parâmetro supletivo mineiro — a legislação municipal pode estabelecer valor diferente.
G
- Gleba
- Porção de terra ainda não submetida a parcelamento urbano.
H
- Hidrante (IT nº 29)
- Equipamento de combate a incêndio: raio máximo 300 m, mínimo 2 unidades, rede Ø 100 mm, vazões conforme a IT e cor vermelha (CBMMG).
I
- Infraestrutura básica
- Conjunto mínimo: drenagem de águas pluviais, iluminação pública, esgoto sanitário, abastecimento de água, energia elétrica e vias de circulação.
L
- Levantamento planialtimétrico
- Levantamento inicial (em MG: com KML e ART) com divisas, curvas de nível, cursos d’água, vegetação, construções e vias.
- Licenciamento urbanístico metropolitano
- Procedimento prévio à aprovação municipal em municípios de região metropolitana, conforme os decretos mineiros.
- Lote
- Terreno com infraestrutura básica e índices urbanísticos da zona.
- Loteamento
- Subdivisão de gleba com abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias.
M
- Memorial descritivo
- Peça do projeto com características, infraestrutura, áreas públicas e quadros de lotes e vias.
N
- Nascente / olho d’água perene
- APP com faixa mínima de 50 m de raio (Código Florestal).
P
- Parâmetros supletivos
- Parâmetros estaduais (MG) que complementam quando a legislação municipal não define; o município confirma usos e índices.
- Parcelamento do solo urbano
- Subdivisão de terra urbana nas modalidades de loteamento ou desmembramento.
- Passeio
- Elemento obrigatório destinado à circulação de pedestres; vias e espaços públicos devem ser acessíveis.
- Perímetro urbano
- Limite territorial urbano a interpretar junto com o zoneamento e o plano diretor municipal.
- Plano diretor
- Instrumento municipal que deve ser confrontado com a lei federal na análise do parcelamento.
- Praça de retorno
- Diâmetro Ø 15 m, nos casos correspondentes aos parâmetros do curso.
- Projeto de drenagem
- Peça com sub-bacias, escoamento, captação, transporte e disposição final das águas.
- Projeto geométrico
- Estaqueamento, perfis longitudinais/transversais e taludes.
- Projeto urbanístico
- Peça com localização, lotes, quadras, vias, áreas verdes, equipamentos e APPs.
R
- Registro imobiliário
- Após a aprovação, prazo de 180 dias para submeter ao registro; o registro transfere ao município vias, praças, espaços livres e áreas de equipamentos.
S
- Sistema viário
- Rede de vias que deve se articular ao existente/projetado e harmonizar-se com a topografia.
T
- Terreno alagadiço / sujeito a inundações
- Vedado ao parcelamento sem correção; só avançar após medidas de escoamento adequadas.
U
- Urbanização específica
- Hipótese de zona em que o parcelamento urbano também é admitido, além de zona urbana e de expansão.
V
- Vedação de venda
- É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Z
- Zona / área de expansão urbana
- Área de expansão do tecido urbano em que o parcelamento urbano também é admitido.
- Zona rural
- Zona a interpretar no zoneamento municipal; o parcelamento urbano não se aplica fora das hipóteses legais admitidas.
- Zona urbana
- Área onde o parcelamento urbano é admitido, junto com expansão urbana e urbanização específica.
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